ILEGALIDADE DO MOMENTO DE AFERIÇÃO DA IDADE LIMITE NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR/RN (FASE DE INSCRIÇÃO)


   O Concurso para soldado da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, publicado no último dia 20 de janeiro de 2023, trouxe uma série de requisitos para investidura no cargo, entre elas, o limite de idade, todavia, é necessário realizar uma análise mais detalhada sobre o tema.
            Acerca do tema idade limite para ingresso no serviço público, devemos iniciar citando a Sumula nº 683 do STF, vejamos:


   O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

          A atividade de soldado de Polícia, precipuamente, detém natureza que justificam a limitação de idade, não havendo maiores questionamentos sobre o tema.

          Ocorre que a idade máxima deve ser precedida de Lei para a sua regulamentação.

          No Estado do Rio grande do norte, a Lei que determinava a idade máxima para ingresso na Polícia Militar era a Lei 4.630 de 1976, mais conhecido como Estatuto da Polícia Militar do Estado do RN, que determinava a idade máxima de 30 anos.

          Após muitos anos, e seguindo uma tendência nacional, houve a alteração da idade limite de 30 anos, para 35 anos. A alteração se deu a partir da sanção da Lei complementar estadual nº 725/2022, que trouxe a seguinte alteração.

Seguindo o que determina a Lei, o edital estabeleceu o limite de 35 anos, todavia, de forma equivocada, determinando que podem se inscrever candidatos nascidos a partir de 1 de janeiro de 1988, ou seja, a data limite para inscrição no concurso, segundo e edital, seria para os nascidos em 31 de dezembro de 1987, que representaria um candidato com 35 anos e 25 dias( utilizando a data de 25/01/2023 como base).

Tal determinação seguiu a premissa de que a contagem da idade deve  ter como data limite o ultimo dia do ano, contudo, tal premissa apesar de ser estabelecida pelo estatuto e através do Edital, é contrária ao entendimento do STF sobre como deve ser determinada a data limite, vejamos o que determina a jurisprudência do STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. IDADE LIMITE NÃO ALCANÇADA NA DATA DA INSCRIÇÃO. DEMORA E DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame. Precedente.

Há a demonstração de um entendimento pacifico pelo tribunal, pela existência de jurisprudência firmada. Para o candidato não tão familiarizado com os termos jurídicos, jurisprudência deve ser entendida neste caso como um conjunto de decisões reiteradas sobre o mesmo assunto. Criando uma segurança, no sentido de manutenção do entendimento pelo menos até um novo precedente sobre o tema. O marco para aferição da idade limite é o ultimo dia para inscrição no concurso, e a utilização de outro marco temporal fere a jurisprudência do STF, que é a ultima instancia no que se refere à temas constitucionais.

Seguindo o STF, o próprio Tribunal de justiça do Rio grande do norte, julgou favoravelmente em favor de candidato no último concurso da PM/RN, como consta a seguir:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REQUISITO ETÁRIO. CANDIDATO COM 30 (TRINTA) ANOS AO TEMPO DA INSCRIÇÃO. DUBIEDADE INTERPRETATIVA DO EDITAL. PREVALÊNCIA DO SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. NECESSIDADE DE INTERPRETAR A NORMA CONTIDA NO EDITAL EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR EM ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – 0800950-88.2019.8.20.5300. 15 de Dezembro de 2022. TJ/RN)

                O entendimento firmado pelo egrégio tribunal foi no sentido de que há a possibilidade de uma interpretação dúbia, para determinação da data limite para contagem da idade, e deve ser utilizado a possibilidade mais benéfica, de acordo com o entendimento do STF, mesmo que contrário ao que determina o estatuto e o edital. Assim, o marco temporal deve ser a data limite para inscrição do candidato, consequentemente, se o candidato não tiver ultrapassado a idade limite, deve conseguir realizar a inscrição.

            Por fim, é necessário que o candidato busque um profissional especialista em concursos públicos. Nós do Maia & Torres Advogados, contamos com uma equipe especializada em ajudar candidatos que então sofrendo com ilegalidades das bancas organizadoras.

            Se você está sendo prejudicado por essa ou outra situação semelhante, entre em contato com nossa equipe, para que possamos ajuda-lo par que seus direitos sejam respeitados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Políticas de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.