VOCÊ FOI ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, O QUE FAZER?

Início do mês de fevereiro, foi publicado o resultado final do concurso da Polícia Civil do Estado da Paraíba, oportunidade em que diversos candidatos puderam alcançar seu tão sonhado ingresso na Instituição para a qual tanto batalharam para obter acesso.

Todavia, sabemos que diversos candidatos encaram a dura realidade da reprovação, a qual certamente, não lhes retirará a obstinação para que, mediante nova tentativa, empreendam os esforços necessários para a realização de seu sonho.

Ocorre que, outra parcela consideravelmente grande de participantes, acabou por perceber sua eliminação não em razão de não haverem se esforçado o suficiente, mas sim por decorrência de equívocos praticados pela banca examinadora quando da condução das etapas.

Neste contexto, cumpre-nos salientar acerca da última etapa anterior ao Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, a Investigação Social, cujo Resultado após análise dos recursos fora publicado na data de 17 de janeiro de 2023.

Faz-se de amplo conhecimento que a etapa da Investigação Social se destina à aferição de eventuais ocorrências de fatos desabonadores de conduta por parte dos candidatos, capazes de evidenciar padrão incompatível para com a natureza da atividade policial.

Entretanto, em virtude de desconhecimento legal ou, até mesmo, excesso de discricionariedade por parte das instituições, as quais, não poucas vezes, acabam por estender sua lógica militarista para os procedimentos destinados ao ingresso de indivíduos no funcionalismo público, diversos equívocos são cometidos pelas bancas na referida etapa, acabando por culminar na eliminação de diversos candidatos, literalmente, às vésperas da realização de seu sonho.

Dentre as irregularidades mais comuns verificar em nossa experiência, trata-se da utilização como causa desabonadora de conduta, eventual existência de Boletim de Ocorrência, Termos Circunstanciados de Ocorrência ou demais situações análogas às mencionadas, decorrentes de causas alheias a efetivo trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Todavia, o que muitos candidatos não sabem é que referida postura mostra-se absolutamente ilegal, bem como plenamente passível de questionamento judicial, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro, bem como a jurisprudência pátria pavimentada sobre o tema, veda a interpretação de meras ocorrências como elementos capaz de macular a vida pregressa dos candidatos.

A impossibilidade de se utilizar de referidos fatores como subsídio para a eliminação de participantes em certames decorre, inicialmente, do estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LVII, nos seguintes termos:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Mencionada garantia trata-se da Presunção de Inocência, da qual infere-se que a conduta pregressa de determinado indivíduo somente pode ser maculada em razão do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, hipótese que, de fato, possui o condão de subsidiar decisão válida de contraindicação em sede de Investigação Social.

Em razão de tal inafastável garantia constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (08 a 01), em sessão realizada no dia 05/02/2020, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de n°. 560900, com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida, julgou como INCONSTITUCIONAL a exclusão de candidato de concurso público que esteja respondendo a processo criminal.

Na oportunidade, o entendimento do relator, Min. Roberto Barroso, foi claro no sentido de que a exclusão de candidatos por motivo de causa desabonadora de conduta pregressa, em razão de mera existência de processo penal, contraria o entendimento da Côrte acerca da Presunção de Inocência, sendo a tese fixada nos seguintes termos:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020.”

Nestes termos, diante da brilhante decisão ora mencionada, o que dizer das inúmeras eliminações de candidatos em virtude mera existência de Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, os quais sequer prosseguiram para processamento judicial?

Sem dúvidas, comprovando ser o desconhecimento a causa de grande parte dos problemas vivenciados pelos indivíduos, inúmeros candidatos devidamente preparados e aptos para o exercício do tão sonhado cargo de Policial Militar, tiveram seu objetivo cerceado injustamente em virtude de decisões que, após serem submetidas à análise judicial, certamente, não prosperariam.

Sendo assim, considerando-se a quão árdua é a conquista do tão sonhado cargo público, é imprescindível que, para além da preparação para as etapas do certame, o candidato busque informações sobre seus direitos, bem como acerca das arbitrariedades que possivelmente possam ser expostos, buscando assistência especializada para seu enfrentamento.

Enquanto desistir não for uma opção, saiba que o Maia&Torres Advogados Associados é um escritório especialista neste tipo de demanda e pode te ajudar nessa luta. Vamos juntos até a sua nomeação!

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