CONCURSO PÚBLICO: COMO GARANTIR SEU DIREITO À POSSE QUANDO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA.

A aprovação em um concurso público é o sonho de muitos concurseiros, mas garantir a posse no cargo pode ser um desafio, especialmente para aqueles que foram aprovados dentro do cadastro de reserva. Neste artigo, vamos explorar as condições em que você tem direito à posse, mesmo quando sua classificação inicial não garante automaticamente a posse ao cargo.

1. O que é o Cadastro de Reserva em Concursos Públicos?

cadastro de reserva em concursos públicos é uma prática comum e essencial para a gestão de recursos humanos no serviço público. Embora muitas pessoas já estejam familiarizadas com o conceito de “ser aprovado dentro do número de vagas”, a ideia de cadastro de reserva pode gerar dúvidas, principalmente sobre quais são os direitos dos candidatos aprovados nessa condição.

1.1 E o que Significa Estar no Cadastro de Reserva?

Quando um edital de concurso público é lançado, ele geralmente prevê um número específico de vagas imediatas para o cargo. No entanto, é comum que a administração pública também forme um cadastro de reserva. Isso significa que, além das vagas anunciadas, os candidatos classificados além desse número podem ser convocados posteriormente, conforme a necessidade da instituição durante a validade do concurso.

Por exemplo, se um concurso oferece 10 vagas para determinado cargo, os candidatos classificados do 11º lugar em diante podem compor o cadastro de reserva. Esses candidatos não têm garantia imediata de nomeação, mas podem ser convocados caso surjam novas vagas durante o período de validade do concurso.

1.2 Qual é o Prazo de Validade do Cadastro de Reserva?

O prazo de validade de um concurso público, incluindo o cadastro de reserva, é estabelecido no próprio edital. Em geral, esse prazo é de até dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois. Durante esse período, a administração pública pode convocar candidatos do cadastro de reserva, conforme as necessidades e a disponibilidade orçamentária.

2. O Cadastro de Reserva Garante Algum Direito?

Estar no cadastro de reserva não garante automaticamente o direito à nomeação. Na verdade, os candidatos classificados nessa condição têm apenas uma expectativa de direito. Isso significa que, embora tenham se saído bem no concurso, sua nomeação depende de fatores externos, como a criação de novas vagas, aposentadorias, exonerações ou a necessidade emergente de preenchimento de cargos.

No entanto, existem situações em que o candidato do cadastro de reserva pode ter direito líquido e certo à posse, especialmente em casos de preterição. A preterição ocorre quando a administração pública toma decisões que violam a ordem de classificação ou que indicam a necessidade do cargo sem convocar o candidato aprovado.

3. Quando o Cadastro de Reserva Pode Se Tornar Direito à Posse?

A possibilidade de um candidato em cadastro de reserva ser convocado aumenta se:

• Houver a contratação de pessoal temporário para as mesmas funções do cargo vago, sem considerar os aprovados no concurso.

• A administração pública convocar candidatos com classificação inferior antes de esgotar a lista dos candidatos mais bem classificados.

• For aberto um novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, sem convocar os aprovados do cadastro de reserva.

• O número de vagas previstas no edital não for preenchido até o final da validade do concurso, inclusive, até mesmo quando o candidato classificado é convocado e desiste da posse

Essas são as quatro hipóteses principais em que a preterição pode garantir o direito à posse. Nessas situações, o candidato pode buscar seus direitos judicialmente, comprovando que houve preterição e que, portanto, ele tem direito à nomeação e posse. 

4. Exemplos Reais de Preterição e Como Garantir a Nomeação

Nosso escritório conseguiu recente decisão no concurso para Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região, em que a candidata após ter passado por todas as fases do concurso, não demonstrou interesse em uma localidade específica, para que tomasse posse no cargo o mais rápido possível. O que de fato não aconteceu, e a candidata não foi nomeada, e viu os candidatos nas posições seguintes tomarem posse e exercer o cargo, configurando assim a preterição de sua convocação. 

Após ingressar judicialmente na Justiça Federal do Pará (TRF 1ª Região), processo nº 1006267-03.2024.4.01.3900 – 2ª Vara Federal, Belém/PAa candidata obteve decisão favorável para tomar posse no tão sonhado cargo, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO AUTOMÁTICA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

Imprescrição da Ação: A prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32 é aplicável a casos de preterição na nomeação de concurso público, afastando-se a prescrição anual prevista na Lei n. 7.144/83.

Gratuidade Judicial: Rejeitada a impugnação da União quanto à gratuidade judicial, considerando a renda líquida da autora, fixada em R$ 3.000,00, inferior ao limite de 10 salários mínimos.

Preterição na Nomeação: A União preteriu a autora, aprovada em 214ª colocação, ao nomear candidatos com classificação inferior, contrariando as regras editalícias que previam a nomeação automática em caso de ausência de manifestação do candidato sobre a localidade de lotação.

Princípio da Vinculação ao Edital: A União deve respeitar as disposições do edital, que é considerado a “Lei do Concurso Público”, não podendo se esquivar da nomeação automática de candidatos melhor classificados.

Tutela de Urgência: Diante da constatação de preterição e a existência de tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, defere-se a antecipação de tutela, determinando a nomeação e posse da autora no prazo de 30 dias, com escolha de lotação a critério do Poder Público. Referência: Processo nº 1006267-03.2024.4.01.3900, Sentença proferida pela Juíza Federal Hind G. Kayath, 2ª Vara Federal, Belém/PA.

A candidata teve o direito a posse no cargo público garantida pelo judiciário, e pode realizar o sonho de se tornar servidora pública federal. O próximo pode ser você!

Um outro caso de sucesso do escritório interessante, foi o de uma candidata aprovada no cargo de Técnica de Enfermagem, classificada em 23º lugar, em um concurso para o município de São Gonçalo do Amarante, ficando no cadastro de reserva. Enfrentou uma situação em que dos 20 candidatos, inicialmente convocados, 07 desistiram do cargo, e 1 pediu exoneração. Embora inicialmente fora das vagas previstas, a candidata solicitou judicialmente sua nomeação, alegando que a desistência dos candidatos anteriores a colocava dentro do número de vagas. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar o caso, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801757-63.2024.8.20.5129, concluiu que a administração pública tinha a obrigação de nomear a candidata, uma vez que a desistência dos candidatos convocados abriu vagas que deveriam ser preenchidas de acordo com a ordem de classificação estabelecida pelo edital. O juízo determinou a nomeação da candidata, reconhecendo seu direito líquido e certo ao cargo. Veja-se resumo: 

“Nesse sentido, cito precedente do STJ:

(…) 3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 598.099/MS, julgado sob o regime de repercussão geral (Tema 161/STF), aaprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo. Já no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro dea que concorreu e foi devidamente habilitado reserva, no julgamento do RE 837.311/PI, também sob o regime de repercussão geral (Tema 784/STF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público está caracterizado nas seguintes hipóteses: (a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital (RE 598.099/MS); (b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (c) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

4. O julgamento do RE 598.099/MS pela Suprema Corte apresenta, em caráter excepcional, outra possibilidade de reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação, qual seja, quando há inequívoca manifestação da administração pública sobre a existência de vagas e a necessidade de nomeação. É essa a hipótese dos autos.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 67.125/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.). Cumpre ressaltar que o impetrado não contesta a informação de que 07 candidatos desistiram do cargo, de modo que o autor passou a integrar ordem de classificação prevista no edital. Conclusão Isto posto, demonstrada ofensa a direito líquido e certo do impetrante, com fundamento no art. 37, I a IV da CF, julgo procedente

o pedido do impetrante para fins de determinar a autoridade impetrada que proceda a nomeação e investidura da impetrante no cargo de técnico de enfermagem.

Esse caso demonstra como a desistência de candidatos aprovados pode criar oportunidades para aqueles inicialmente classificados fora do número de vagas, reforçando a importância de se conhecer os direitos e as condições que podem garantir a posse em concursos públicos​.

5. Como Agir Se Você Foi Preterido em Um Concurso Público

Entender o funcionamento do cadastro de reserva é crucial para os candidatos de concursos públicos. Embora não haja uma garantia imediata de nomeação, conhecer as situações que podem levar à convocação e os direitos envolvidos pode ser a chave para transformar a expectativa em realidade.

Foi aprovado no cadastro de reserva e está em dúvida sobre suas chances de nomeação, é aconselhável procurar orientação jurídica para avaliar suas opções e, se necessário, tomar as medidasjudiciais cabíveis para garantir sua posse no cargo público.

A luta pela posse em um cargo público após a aprovação em concurso, especialmente no cadastro de reserva, pode ser complexa. Contudo, conhecendo seus direitos e as condições que garantem a nomeação, é possível reverter situações desfavoráveis. 

Se você tem dúvidas ou acredita que seus direitos foram violados em um concurso público, ale com nossa equipe de especialistas para que possamos lhe ajudar a conseguir tomar posse no concurso que obteve a aprovação.

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